terça-feira, 18 de outubro de 2011

Jandaia do Sul Resíduos Eletrônicos são trocados por computadores semi-novos para Jandaia


Vereador Wesley em parceria com a Cooperval e com o Senai de Apucarana destinou 01 caminhão de resíduos eletrônicos para ONG E-LIXO de Londrina, onde seremos beneficiados com 05 computadores a serem destinados para 05 Entidades de Jandaia. 
 
O projeto iniciou na Fafijan com o Sr. Adriano Canale, durante o Programa 5 S´s implementado pelo vereador, na sequência teve o apoio da Escola Estadual Unidade Pólo, onde foram destinados 05 computadores para instituição "Florart Vida".
 
"Motivado pelo resultado desse projeto, fiz uma Lei Municipal, já aprovada para destino dos resíduos eletrônicos e agora vamos trabalhar para coletar esses resíduos em toda cidade e região, revertendo os mesmos em benefícios", afirma o vereador, que finaliza:
 
"A ONG E-LIXO recupera o que é possível e tem parcerias para o destino correto dos resíduos, onde tudo é documentado e aprovado pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná."
 

Veja abaixo Lei Municipal do Vereador Wesley:

L  E  I
Art. 1º - O Poder Executivo (administração direta ou indireta) fica autorizado a destinar seu lixo eletro-eletrônico a qualquer Organização Não Governamental ou Associação que preencham os seguintes requisitos:
 
I – possuam o título de utilidade pública municipal;
II – tenham sede e foro no município de Jandaia do Sul;
III – estejam em conformidade com o constante do inciso XXVII do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, com a redação que foi dada pelo artigo 57 da Lei nº 11.445 de 07/01/2007;
IV – apresentem projeto de recuperação, reutilização e destinação final dos rejeitos de cada item relacionado no artigo 3º desta Lei,
V – tenham licenciamento ambiental de operação específica para lixo eletrônico.
 
Art. 2º - As doações deverão ser feitas através acordos a serem firmados conforme os artigos 4º e 5º do Decreto Federal nº 5.940 de 25/10/2006.
 
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se como lixo eletro-eletrônico;
 
I – monitores;
II – televisores;
III – computadores;
IV – celulares;
V – telefones
VI – fax;
VII – impressoras;
VIII – centrais telefônicas;
IX – dvds;
X – vídeo cassete;
XI – cd player;
XII – rádios;
XIII – ferro de passar;
XIV – liquidificador;
XV – mp3 e outros;
XVI – forno de microondas;
XVII – os demais produtos similares.


Parágrafo único:- Para os fins deste artigo todo e qualquer equipamento que possua placa eletrônica será considerado lixo eletro-eletrônico.

 
Art. 4º - Caberá ao poder Executivo, por meio de ato próprio, baixar as demais normas regulamentadoras visando o cumprimento desta Lei.
 
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jandaia do Sul, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (2011).

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