O denominado cheque "pré-datado" surgiu como forma de desburocratizar as relações de comércio, simplesmente deve ser preenchido corretamente e assinado, não exigindo do emitente na obtenção do crédito a inscrição em cadastros de dados extensos, ou apresentação de diversos documentos, sendo que a referida transação ocorre praticamente como uma operação de crédito.
Passa a existir assim um impasse entre os atos praticados diuturnamente e o disposto no art. 32 da Lei do Cheque, Lei nº 7.357/85, pois, o dispositivo em tela traz que: "Art. 32. O cheque é ordem de pagamento à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrato. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação."
Em decorrência da controvérsia instalada o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 370 a qual estabelece que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”, o comerciante ao aceitar o cheque pré-datado, deve respeitar o prazo. A mera apresentação antecipada do cheque gera para o cliente o direito de ser indenizado por danos morais, devendo o mesmo acionar quem realizou o referido desconto, dando entrada a ação junto ao Juizado Especial Civel..
Importa ressaltar que as indenizações advindas destes processos têm os seus valores calculados de acordo com o caso concreto, segundo o grau do dano eventualmente sofrido pelo emitente do cheque no aspecto moral, ficando a critério exclusivo do convencimento de cada juiz ou tribunal, sendo que a recusa do pagamento de cheque por falta de fundos é considerada um agravante por causar sérios constrangimentos ao consumidor, frisasse que mesmo que o cliente não tenha seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores, a simples comunicação da devolução do cheque já configura o dano moral.
Neste sentido a 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Lages, que condenou Novo Lar Comércio de Móveis Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em favor de Adriana de Oliveira. A autora fez compras na loja e as pagou com cheques pré-datados. No entanto, a empresa descontou os valores antes da data estipulada, o que resultou na inscrição de Adriana nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, Novo Lar alegou que apresentou os cheques antes da data aprazada porque houve erro quando da observação do ano. Ademais, argumentou que regularizou imediatamente a situação. “A devolução do cheque por falta de provisão, ocasionada pelo desconto do cheque anteriormente à data pré-fixada, evidencia abalo de crédito e dano moral, em razão da situação constrangedora pela qual passou a autora, que, aliás, atinge qualquer pessoa cumpridora de seus deveres”, concluiu a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A votação foi unânime (Apelação Cível n.° 2011.000134-3).
Quanto às indenizações por dano material, deve ser comprovado o prejuízo e principalmente relacionado o nexo entre o depósito antecipado e os prejuízos materialmente evidenciados, ou seja, da prova de que o efetivo dano decorreu da apresentação em época diversa da data prevista no título. Assim são arbitradas quantias capazes de recompor na totalidade o prejuízo material sofrido pelo emitente.
Alguns cuidados devem ser observados a fim de evitar problemas com o cheque pós-datado dentre eles é fundamental escrever no cheque os termos ‘bom para’ e a data que o cheque deve ser descontado. Além disso, não assine a parte traseira do cheque, pois isso pode ser interpretado com endosso para transferi-lo para outra pessoa.
Cumpre destacar a necessidade do Consumidor não apenas conhecer seus Direitos, mas principalmente buscá-los, conforme exposto pelo jurista Rudolf Von Ihering "O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta”. Sendo assim, de nada vale termos uma legislação extremamente moderna e protetiva se os consumidores não buscarem a efetivação dos seus Direitos.
Aline Manfrim Muhamed Zahra, contato (43) 9159-8168
E-mail: alinezahra.advogada@hotmail.com
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